CidadeDESTAQUES

Prefeitura institui o REFIS (Regularização Fiscal de Miracema) e pague seus impostos com descontos até 15 de outubro

 
LEI Nº 1.963, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Institui o programa especial de Regularização Fiscal de Miracema – REFIS MIRACEMA 2021 e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRACEMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o povo de Miracema, por meio de seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no Município de Miracema, o Programa Especial de Recuperação Fiscal – “REFIS MIRACEMA 2021”, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a tributos municipais, vencidos ou vincendos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária.

  • 1º Possuindo o sujeito passivo débito de mais de um tributo, serão consolidados para emissão de pagamento a vista ou parcelados individualmente por tributo.
  • 2º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.
  • 3º A consolidação e a opção na forma desta Lei não prejudicam o lançamento dos tributos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • 4º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
  • 5º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, quando entender necessário.
  • 6º Além de dívidas relativas a tributos Municipais também poderá aderir ao “REFIS MIRACEMA 2021” pessoa física ou jurídica que possua outros débitos perante a Fazenda Municipal, exceto os de competência de outros entes federativos.

Art. 2º – O ingresso no “REFIS MIRACEMA 2021” dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, nos termos desta Lei.

  • 1º A opção deverá ser formalizada até dia 15 de outubro 2021, contatado da data de publicação desta Lei, sendo tacitamente homologado pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo o prazo final ser prorrogado, a critério do Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto expedido antes do término do prazo de adesão, consideradas as prorrogações.
  • 2º Não poderão optar pelo “REFIS MIRACEMA 2021” os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias.
  • 3º Também não poderão optar pelo “REFIS MIRACEMA 2021” os débitos ajuizados em execução fiscal, na fase de penhora.
  • 4º No caso de pedidos relativos a débitos ajuizados e que estejam em fase de penhora, tais pedidos deverão ser formulados de forma separada de outros débitos que por ventura existam, e serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise e decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis.

Art. 3º – A opção pelo “REFIS MIRACEMA 2021” implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º em nome do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, confissão irrevogável e irretratável da dívida, e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, respeitados os §§ 3º e 4º do artigo anterior.
Art.4º – O débito consolidado será pago à vista ou em parcelas, observadas as TABELAS constantes do artigo 6º desta Lei, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido ao valor mínimo correspondente a 08 (oito) UFIR’s, para débitos de pessoas físicas, e de 20 (vinte) UFIR’s, para débitos de pessoas jurídicas.

  • 1º O pagamento do valor integral ou da entrada do débito consolidado deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da opção/adesão ao Programa e geração da(s) guia(s) de pagamento, sob pena de exclusão, nos termos do art. 9º.
  • 2º Na hipótese de pagamento à vista poderá ser dispensada a assinatura do termo de opção e de confissão de dívida, sendo a adesão ao Programa feita por meio de emissão de guia de recolhimento para cada espécie de tributo, aplicando-se para a apuração do montante do débito o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, até a data de emissão da referida guia, com remissão de 100% (cem por cento) de juros e ainda a anistia de 100% (cem por cento) de multas existentes.
  • 3º Na hipótese de pagamento parcelado, sobre o valor de entrada haverá remissão de juros e ainda anistia de multas existentes, conforme a opção de parcelamento escolhida, aplicando-se em conjunto as TABELAS desta lei, sendo o cálculo conforme este diploma legal.
  • 4º Efetuado o pagamento do valor da entrada, o saldo remanescente relativo ao principal, devidamente corrigido, será atualizado conforme disposto no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, e o montante final apurado sofrerá a incidência dos descontos referentes a juros e multas conforme TABELA II constante do art. 6º abaixo.
  • 5º O recolhimento da guia, no caso de pagamento integral, parcela única, com dispensa da assinatura do termo de opção feito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, caracterizará a confissão da dívida e importará na desistência de quaisquer ações judiciais que discutam o tributo objeto do pagamento.
  • 6º Mesmo que a pessoa física ou jurídica tenha débitos já parcelados ou reparcelados será permitido o parcelamento, a quitação e a compensação tributária, caso o contribuinte tenha créditos a receber da municipalidade até a data da solicitação da opção pelo “REFIS MIRACEMA 2021”.
  • 7º Na adesão a esta regularização fiscal de pessoas, físicas ou jurídicas, beneficiadas pelo “REFIS MIRACEMA 2019” e que por algum motivo tenham sido excluídas do referido programa, para que o interessado tenha direito ao parcelamento do remanescente da dívida, o valor de entrada será acrescido de 2% (dois pontos percentuais) em relação à TABELA I do artigo 6º desta Lei, respeitadas as demais regras nessa prevista.

Art. 5º – O pagamento à vista do débito consolidado implicará na remissão de 100% (cem por cento) dos juros moratórios e na anistia de 100% (cem por cento) das multas de mora ou por infração, devidos até a data da consolidação.
Art. 6º – O parcelamento do débito consolidado implicará na remissão dos valores correspondentes a juros moratórios e na anistia dos valores correspondentes às multas, de mora ou por infração, apurados até a data da consolidação, nas seguintes porcentagens e após o pagamento da entrada:
TABELA I
 VALOR MÍNIMO DE ENTRADA CONFORME OPÇÕES DE PARCELAMENTO
 

OPÇÕES DE PARCELAMENTO DISPONÍVEIS, CONFORME VALOR DA ENTRADA VALOR MÍNIMO DE ENTRADA
Quando o valor total consolidado da dívida for igual ou superior a dois mil reais, a dívida poderá ser parcelada em três vezes, sendo uma entrada e mais duas parcelas, observadas as demais regras previstas nesta lei.  
 
33%
De 02 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 20%
De 07 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 18%
De 13 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 16%
De 25 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 14%
De 37 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 12%
De 49 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 10% (Obs.: §5° deste art.)

 
TABELA II
DESCONTOS SOBRE VALOR A SER PARCELADO
 

 
 
 
OPÇÕES DE PARCELAMENTO
 
 
 
FORMAS DE PARCELAMENTO
PORCENTAGEM DE ANISTIA E REMISSÃO DE MULTAS E JUROS PARA O SALDO REMANESCENTE (PRINCIPAL + CORREÇÃO MONETÁRIA) A SER PARCELADO
1 Em até 03 (três) vezes, sendo uma entrada e mais duas parcelas, quando o valor total consolidado da dívida for igual ou superior a dois mil reais.  
100%
2 De 02 até 06 (seis) parcelas 90%
3 De 07 até 12 (doze) parcelas 80%
4 De 13 até 24 (vinte e quatro) parcelas 70%
5 De 25 até 36 (trinta e seis) parcelas 60%
6 De 37 até 48 (quarenta e oito) parcelas 50%
7 De 49 até 60 (sessenta) parcelas (Obs.: §5º deste art.) 40%

 

  • 1º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei.
  • 2º Para que o interessado possa usufruir da opção de parcelamento é obrigatório o pagamento do valor referente à entrada, obedecidos aos percentuais mínimos constantes da TABELA I acima.
  • 3º O percentual da entrada deve ser apurado em relação ao montante calculado conforme §2º do art. 4º desta Lei.
  • 4º O parcelamento da dívida consolidada remanescente só será efetivado se o interessado pagar o valor referente à entrada no prazo estabelecido no §1º do art. 4º desta Lei.
  • 5º A opção de parcelamento nº 7, TABELA II, e de entrada de 10%, TABELA I, só estarão disponíveis para o sujeito passivo que possua, na data de opção/adesão, dívida consolidada total, calculada na forma desta Lei, cujo montante, sem deduções, seja igual ou superior à quantia de R$ 6.000, 00 (seis mil reais) se pessoa jurídica e R$ 2.000, 00 (dois mil reais) se pessoa física.
  • 6º Caso o contribuinte não pague o valor de entrada até o prazo final estipulado nesta Lei, ficará automaticamente cancelada a adesão ao “REFIS MIRACEMA 2021”.
  • 7º Nos casos previstos no parágrafo 8º deste artigo, após a atualização do débito na forma desta lei, incidirão remissão de 100% (cem por cento) dos juros moratórios e anistia de 100% (cem por cento) das multas de mora ou por infração, inclusive no parcelamento de remanescente, limitado a até 60 (sessenta) meses, respeitado o art. 4º desta Lei e entrada mínima de 20 (vinte) por cento do montante total do débito apurado, atualizado e aplicada a remissão e anistia.
  • 8º A opção de adesão aos benefícios especiais tratados no parágrafo anterior, somente estarão disponíveis para:

I – Quando a dívida apurada estiver em nome de maiores de 60 (sessenta) anos de idade e que recebam até 10 (dez) salários mínimos mensais.
II – Dívidas em nome de espólio, observadas as vedações previstas no artigo 2º desta Lei, sendo as dúvidas sanadas pela Procuradoria Geral do Município.
III – Microempreendedor (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que, a empresa esteja ativa e possua sede no Município de Miracema/RJ a mais de mil, oitocentos e sessenta e cinco dias, considerando para efeitos de cálculo do tempo da empresa, a data de assinatura do termo de adesão ao REFIS desta Lei.

  • 9º No caso do inciso II do parágrafo acima, a Secretaria de Fazenda Municipal poderá, para ter acesso ao REFIS MIRACEMA 2021, exigir a apresentação de documentos relacionados ao espólio e do interessado e/ou declaração firmada nos termos da Lei Federal nº 7.115/83, conforme o caso e com as adaptações necessárias.

Art. 7º A opção/adesão a este programa de regularização fiscal dar-se-á mediante requerimento do sujeito passivo, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda, requerido diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no “REFIS MIRACEMA 2021” eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos aos valores mínimos previstos no artigo 4º, sendo a aplicação do benefício restrita ao valor inserido.
Parágrafo Único. Serão incluídos no “REFIS MIRACEMA 2021” débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias aplicadas até o dia de assinatura do termo de opção/adesão à regularização estabelecida nesta Lei.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do “REFIS MIRACEMA 2021”, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – constituição de crédito tributário, lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido pelo “REFIS MIRACEMA 2021” e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – prática, pelo devedor, de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita dos cofres municipais, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e decisão transitada em julgado;
V – inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, do parcelamento do débito consolidado nos termos desta Lei.

  • 1º A exclusão do sujeito passivo do “REFIS MIRACEMA 2021” acarretará a exigibilidade do saldo do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
  • 2º – A exclusão importará ainda na retomada da execução judicial suspensa em razão da adesão do devedor ao “REFIS MIRACEMA 2021” para satisfação do saldo devedor do débito tributário.
  • 3º – O sujeito passivo excluído do Programa será notificado da possibilidade de exclusão para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, oferecer recurso administrativo à Secretaria da Fazenda Municipal.
  • 4º – No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo não será excluído, ou, se já o fora, reincluído no Programa.
  • 5º – Se o recurso for desprovido, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua exclusão, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 10 A inclusão dos débitos no “REFIS MIRACEMA 2021” fica condicionada ao pedido de extinção dos referidos processos administrativos, cujo objeto verse sobre débitos a serem quitados ou parcelados no âmbito deste programa, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido formulado em face do Município.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município ou separadamente, regulamentar procedimentos para a adesão ao presente programa, respeitadas as regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Miracema, 30 de agosto de 2021.
 
Clóvis Tostes De Barros
Prefeito Municipal

CidadeDESTAQUES

Prefeitura institui o REFIS (Regularização Fiscal de Miracema) e pague seus impostos com descontos até 15 de outubro

 
LEI Nº 1.963, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Institui o programa especial de Regularização Fiscal de Miracema – REFIS MIRACEMA 2021 e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRACEMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o povo de Miracema, por meio de seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no Município de Miracema, o Programa Especial de Recuperação Fiscal – “REFIS MIRACEMA 2021”, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a tributos municipais, vencidos ou vincendos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária.

  • 1º Possuindo o sujeito passivo débito de mais de um tributo, serão consolidados para emissão de pagamento a vista ou parcelados individualmente por tributo.
  • 2º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.
  • 3º A consolidação e a opção na forma desta Lei não prejudicam o lançamento dos tributos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • 4º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
  • 5º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, quando entender necessário.
  • 6º Além de dívidas relativas a tributos Municipais também poderá aderir ao “REFIS MIRACEMA 2021” pessoa física ou jurídica que possua outros débitos perante a Fazenda Municipal, exceto os de competência de outros entes federativos.

Art. 2º – O ingresso no “REFIS MIRACEMA 2021” dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, nos termos desta Lei.

  • 1º A opção deverá ser formalizada até dia 15 de outubro 2021, contatado da data de publicação desta Lei, sendo tacitamente homologado pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo o prazo final ser prorrogado, a critério do Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto expedido antes do término do prazo de adesão, consideradas as prorrogações.
  • 2º Não poderão optar pelo “REFIS MIRACEMA 2021” os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias.
  • 3º Também não poderão optar pelo “REFIS MIRACEMA 2021” os débitos ajuizados em execução fiscal, na fase de penhora.
  • 4º No caso de pedidos relativos a débitos ajuizados e que estejam em fase de penhora, tais pedidos deverão ser formulados de forma separada de outros débitos que por ventura existam, e serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise e decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis.

Art. 3º – A opção pelo “REFIS MIRACEMA 2021” implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º em nome do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, confissão irrevogável e irretratável da dívida, e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, respeitados os §§ 3º e 4º do artigo anterior.
Art.4º – O débito consolidado será pago à vista ou em parcelas, observadas as TABELAS constantes do artigo 6º desta Lei, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido ao valor mínimo correspondente a 08 (oito) UFIR’s, para débitos de pessoas físicas, e de 20 (vinte) UFIR’s, para débitos de pessoas jurídicas.

  • 1º O pagamento do valor integral ou da entrada do débito consolidado deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da opção/adesão ao Programa e geração da(s) guia(s) de pagamento, sob pena de exclusão, nos termos do art. 9º.
  • 2º Na hipótese de pagamento à vista poderá ser dispensada a assinatura do termo de opção e de confissão de dívida, sendo a adesão ao Programa feita por meio de emissão de guia de recolhimento para cada espécie de tributo, aplicando-se para a apuração do montante do débito o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, até a data de emissão da referida guia, com remissão de 100% (cem por cento) de juros e ainda a anistia de 100% (cem por cento) de multas existentes.
  • 3º Na hipótese de pagamento parcelado, sobre o valor de entrada haverá remissão de juros e ainda anistia de multas existentes, conforme a opção de parcelamento escolhida, aplicando-se em conjunto as TABELAS desta lei, sendo o cálculo conforme este diploma legal.
  • 4º Efetuado o pagamento do valor da entrada, o saldo remanescente relativo ao principal, devidamente corrigido, será atualizado conforme disposto no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, e o montante final apurado sofrerá a incidência dos descontos referentes a juros e multas conforme TABELA II constante do art. 6º abaixo.
  • 5º O recolhimento da guia, no caso de pagamento integral, parcela única, com dispensa da assinatura do termo de opção feito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, caracterizará a confissão da dívida e importará na desistência de quaisquer ações judiciais que discutam o tributo objeto do pagamento.
  • 6º Mesmo que a pessoa física ou jurídica tenha débitos já parcelados ou reparcelados será permitido o parcelamento, a quitação e a compensação tributária, caso o contribuinte tenha créditos a receber da municipalidade até a data da solicitação da opção pelo “REFIS MIRACEMA 2021”.
  • 7º Na adesão a esta regularização fiscal de pessoas, físicas ou jurídicas, beneficiadas pelo “REFIS MIRACEMA 2019” e que por algum motivo tenham sido excluídas do referido programa, para que o interessado tenha direito ao parcelamento do remanescente da dívida, o valor de entrada será acrescido de 2% (dois pontos percentuais) em relação à TABELA I do artigo 6º desta Lei, respeitadas as demais regras nessa prevista.

Art. 5º – O pagamento à vista do débito consolidado implicará na remissão de 100% (cem por cento) dos juros moratórios e na anistia de 100% (cem por cento) das multas de mora ou por infração, devidos até a data da consolidação.
Art. 6º – O parcelamento do débito consolidado implicará na remissão dos valores correspondentes a juros moratórios e na anistia dos valores correspondentes às multas, de mora ou por infração, apurados até a data da consolidação, nas seguintes porcentagens e após o pagamento da entrada:
TABELA I
 VALOR MÍNIMO DE ENTRADA CONFORME OPÇÕES DE PARCELAMENTO
 

OPÇÕES DE PARCELAMENTO DISPONÍVEIS, CONFORME VALOR DA ENTRADA VALOR MÍNIMO DE ENTRADA
Quando o valor total consolidado da dívida for igual ou superior a dois mil reais, a dívida poderá ser parcelada em três vezes, sendo uma entrada e mais duas parcelas, observadas as demais regras previstas nesta lei.  
 
33%
De 02 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 20%
De 07 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 18%
De 13 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 16%
De 25 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 14%
De 37 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 12%
De 49 até 60 parcelas (Obs.: §5° deste art.) 10% (Obs.: §5° deste art.)

 
TABELA II
DESCONTOS SOBRE VALOR A SER PARCELADO
 

 
 
 
OPÇÕES DE PARCELAMENTO
 
 
 
FORMAS DE PARCELAMENTO
PORCENTAGEM DE ANISTIA E REMISSÃO DE MULTAS E JUROS PARA O SALDO REMANESCENTE (PRINCIPAL + CORREÇÃO MONETÁRIA) A SER PARCELADO
1 Em até 03 (três) vezes, sendo uma entrada e mais duas parcelas, quando o valor total consolidado da dívida for igual ou superior a dois mil reais.  
100%
2 De 02 até 06 (seis) parcelas 90%
3 De 07 até 12 (doze) parcelas 80%
4 De 13 até 24 (vinte e quatro) parcelas 70%
5 De 25 até 36 (trinta e seis) parcelas 60%
6 De 37 até 48 (quarenta e oito) parcelas 50%
7 De 49 até 60 (sessenta) parcelas (Obs.: §5º deste art.) 40%

 

  • 1º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei.
  • 2º Para que o interessado possa usufruir da opção de parcelamento é obrigatório o pagamento do valor referente à entrada, obedecidos aos percentuais mínimos constantes da TABELA I acima.
  • 3º O percentual da entrada deve ser apurado em relação ao montante calculado conforme §2º do art. 4º desta Lei.
  • 4º O parcelamento da dívida consolidada remanescente só será efetivado se o interessado pagar o valor referente à entrada no prazo estabelecido no §1º do art. 4º desta Lei.
  • 5º A opção de parcelamento nº 7, TABELA II, e de entrada de 10%, TABELA I, só estarão disponíveis para o sujeito passivo que possua, na data de opção/adesão, dívida consolidada total, calculada na forma desta Lei, cujo montante, sem deduções, seja igual ou superior à quantia de R$ 6.000, 00 (seis mil reais) se pessoa jurídica e R$ 2.000, 00 (dois mil reais) se pessoa física.
  • 6º Caso o contribuinte não pague o valor de entrada até o prazo final estipulado nesta Lei, ficará automaticamente cancelada a adesão ao “REFIS MIRACEMA 2021”.
  • 7º Nos casos previstos no parágrafo 8º deste artigo, após a atualização do débito na forma desta lei, incidirão remissão de 100% (cem por cento) dos juros moratórios e anistia de 100% (cem por cento) das multas de mora ou por infração, inclusive no parcelamento de remanescente, limitado a até 60 (sessenta) meses, respeitado o art. 4º desta Lei e entrada mínima de 20 (vinte) por cento do montante total do débito apurado, atualizado e aplicada a remissão e anistia.
  • 8º A opção de adesão aos benefícios especiais tratados no parágrafo anterior, somente estarão disponíveis para:

I – Quando a dívida apurada estiver em nome de maiores de 60 (sessenta) anos de idade e que recebam até 10 (dez) salários mínimos mensais.
II – Dívidas em nome de espólio, observadas as vedações previstas no artigo 2º desta Lei, sendo as dúvidas sanadas pela Procuradoria Geral do Município.
III – Microempreendedor (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que, a empresa esteja ativa e possua sede no Município de Miracema/RJ a mais de mil, oitocentos e sessenta e cinco dias, considerando para efeitos de cálculo do tempo da empresa, a data de assinatura do termo de adesão ao REFIS desta Lei.

  • 9º No caso do inciso II do parágrafo acima, a Secretaria de Fazenda Municipal poderá, para ter acesso ao REFIS MIRACEMA 2021, exigir a apresentação de documentos relacionados ao espólio e do interessado e/ou declaração firmada nos termos da Lei Federal nº 7.115/83, conforme o caso e com as adaptações necessárias.

Art. 7º A opção/adesão a este programa de regularização fiscal dar-se-á mediante requerimento do sujeito passivo, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda, requerido diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no “REFIS MIRACEMA 2021” eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos aos valores mínimos previstos no artigo 4º, sendo a aplicação do benefício restrita ao valor inserido.
Parágrafo Único. Serão incluídos no “REFIS MIRACEMA 2021” débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias aplicadas até o dia de assinatura do termo de opção/adesão à regularização estabelecida nesta Lei.
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do “REFIS MIRACEMA 2021”, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – constituição de crédito tributário, lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido pelo “REFIS MIRACEMA 2021” e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – prática, pelo devedor, de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita dos cofres municipais, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e decisão transitada em julgado;
V – inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, do parcelamento do débito consolidado nos termos desta Lei.

  • 1º A exclusão do sujeito passivo do “REFIS MIRACEMA 2021” acarretará a exigibilidade do saldo do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
  • 2º – A exclusão importará ainda na retomada da execução judicial suspensa em razão da adesão do devedor ao “REFIS MIRACEMA 2021” para satisfação do saldo devedor do débito tributário.
  • 3º – O sujeito passivo excluído do Programa será notificado da possibilidade de exclusão para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, oferecer recurso administrativo à Secretaria da Fazenda Municipal.
  • 4º – No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo não será excluído, ou, se já o fora, reincluído no Programa.
  • 5º – Se o recurso for desprovido, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua exclusão, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 10 A inclusão dos débitos no “REFIS MIRACEMA 2021” fica condicionada ao pedido de extinção dos referidos processos administrativos, cujo objeto verse sobre débitos a serem quitados ou parcelados no âmbito deste programa, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido formulado em face do Município.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município ou separadamente, regulamentar procedimentos para a adesão ao presente programa, respeitadas as regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Miracema, 30 de agosto de 2021.
 
Clóvis Tostes De Barros
Prefeito Municipal

Deixe um comentário